Regime interno


Regimento Interno

RENIC - Rede Nacional de Informações Comerciais

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE ITAÍ
REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO


Art. 1º. A Associação Comercial de Itaí mantém um Serviço de Proteção ao Crédito que funcionará de acordo com o regulamento geral do SCPC, sendo obrigatório seu registro no “SII-FACESP” – Sistema de Informações Integrado - FACESP, passando a integrar a “RENIC” – Rede Nacional de Informações Comerciais, ao qual poderão filiar-se empresas mercantis, prestadoras de serviços, instituições financeiras e profissionais liberais.

§ 1º. A Associação Comercial de Itaí poderá aceitar, a seu critério, mediante termo de responsabilidade e cláusulas específicas, Usuário que não se enquadre no caput deste artigo.

§ 2º. A Associação Comercial de Itaí poderá aceitar a filiação de empresas de cobrança somente para efeito de consulta.

§ 3º. A Associação Comercial de Itaí não poderá aceitar a filiação de agência de emprego, de investigação, similares e órgãos públicos.

§ 4º. As empresas prestadoras de serviços e as administradoras de consórcios somente poderão efetuar registro de débito do inadimplente após a prestação efetiva do serviço ou a entrega do bem.

§ 5º. Os condomínios, por si ou por administradoras, poderão registrar débitos em atraso, de natureza condominial, desde que prevista essa possibilidade em convenção ou em ata de assembléia geral de condôminos.

§ 6°. As imobiliárias ou administradoras poderão registrar débitos em atraso, de natureza condominial ou locatícia, desde que autorizadas expressamente pelo locador. 

Art. 2º. Fica assegurado a qualquer consumidor, devidamente identificado e quando por ele solicitado, ou ao seu procurador legalmente constituído, através de procuração com firma reconhecida, obter junto a Associação Comercial de Itaí informação sobre os registros existentes em seu nome.

Parágrafo único. As pessoas que encontrarem inexatidões nos seus dados e cadastros poderão pleitear a sua correção junto à Associação Comercial de Itaí, cabendo a esta examinar e, se for o caso, promover a necessária retificação ou exclusão.

Art. 3º. O uso das marcas RENIC, SII-FACESP, SCPC e SPC, logotipo ou qualquer outra referência sobre o Serviço de Proteção ao Crédito, em material impresso e utilizado pelo Usuário filiado à Associação Comercial de Itaí, só será permitido com a prévia anuência das Bases Operadoras do Sistema (ACSP, ACI, CDL e CNDL).

Parágrafo único. As marcas RENIC, SII-FACESP, SCPC e SPC não poderão ser utilizadas, externamente, em quaisquer impressos de cobrança.

Art. 4º. Todo registro de débito em atraso, deverá ser comunicado por escrito aos devedores, inclusive fiadores e/ou avalistas, conforme determinação legal (C.D.C. Art. 43)

Parágrafo Único. O registro permanecerá suspenso por 10 (dez) dias, contados da data de sua inclusão, sendo disponibilizado para consulta somente após o referido período.

 

DO USUÁRIO

Art. 5º. O Usuário assume perante a RENIC, a SII-FACESP, a Associação Comercial de Itaí e terceiros a responsabilidade total pelos seus registros, demais ocorrências e respectivos cancelamentos.

§ 1°. O Usuário se obriga a não ceder, sob qualquer pretexto, as informações que lhe forem prestadas.

Art. 6º. O Usuário com atuação em mais de um Estado poderá, a seu critério, eleger uma Base Operadora através da qual efetuará seus registros, cancelamentos e consultas.

Parágrafo único. Todas as consultas realizadas, deverão conter um indicativo da área geográfica, identificando a procedência da transação comercial e o valor da operação, este se possível.

Art. 7º. O Usuário que deixar de ser associado e/ou filiado da Associação Comercial de Itaí terá seus registros imediatamente cancelados, permanecendo a responsabilidade prevista no art. 4º.
 

DO REGISTRO DE DÉBITO

Art. 8º. Para uniformização dos procedimentos, considera-se inadimplemento para fim de registro na RENIC, o atraso no pagamento decorrente de operações mercantis, financeiras, prestação de serviços e outros legalmente comprováveis através de instrumentos próprios, tais como: contratos, duplicatas, cheques, notas promissórias e orçamentos devidamente aprovados, dentre outros, nos termos da legislação vigente.

§ 1º. O registro a que se refere o caput deste artigo não se aplica ao cônjuge do devedor (principal, fiador, avalista ou endossante), ao sócio e ao administrador da pessoa jurídica, quando não solidariamente responsáveis.

§ 2º. O registro de débito em atraso deverá ser comunicado por escrito ao devedor, conforme determina a lei.

§ 3º. A Associação Comercial de Itaí deverá solicitar ao Usuário documentos que comprovem a dívida, sempre que se fizer necessária a comprovação do débito registrado.

§ 4º. A falta de atendimento do que dispõe o § 3º, no prazo de 2 (dois) dias, implicará o cancelamento do registro.

Art. 9º. O registro do débito a que se refere o caput do art. 8º conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) nome completo do devedor principal, fiador ou avalista;

b) data de nascimento;

c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

d) numero da Cédula de Identidade (RG)

e) endereço completo do devedor, fiador ou avalista;

f) valor e, se possível, o número do documento que originou o débito;

g) data do vencimento;

h) nome do Usuário que promover o registro;

i) a que titulo está sendo registrado: devedor principal, fiador ou avalista;

j) identificação da praça onde ocorreu a inadimplência que deu origem ao registro.

k) numero de telefone do devedor fixo ou celular

§ 1º. O registro de que trata este artigo conterá, sempre que possível, a filiação e o número da Cédula de Identidade (RG) do devedor. Quando incluído o RG, este será obrigatoriamente acompanhado da sigla do Estado emissor (UF). 

§ 2º. Nos registros oriundos de financeiras e promotoras de vendas, constará também e preferencialmente, o nome empresarial ou nome fantasia do estabelecimento onde se realizou a operação mercantil.

Art. 10º. O cheque sem fundos, desde que tenha sido reapresentado ao banco sacado e devolvido (motivo 12), ou a respectiva conta já esteja encerrada (motivo 13), ou haja prática espúria (motivo 14), permitirá, de imediato, o registro de débito.

§ 1º. O registro de cheques conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) nome do emitente;

b) endereço completo;

c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do emitente;

d) motivo da devolução;

e) número do cheque, do banco e da agência;

f) valor do cheque;

g) data da emissão;

h) nome do Usuário credor;

i) identificação da praça onde ocorreu a inadimplência que deu origem ao registro.


§ 2º. O registro de que trata este artigo conterá, sempre que possível, a filiação e o número da Cédula de Identidade (RG) do devedor. Quando incluído o RG, este será obrigatoriamente acompanhado da sigla do Estado emissor (UF). 

§ 3º. A resposta da consulta de cheques, em caso de restrição, deverá apresentar os dados referidos no § 1° deste artigo, exceto a letra “b”.

Art. 11. É vedado o registro de cheques devolvidos pelas alíneas 20 – folha de cheque cancelada por solicitação do correntista; 21 – contra ordem (ou revogação) ou oposição (sustação) ao pagamento pelo emitente portador; 25 – cancelamento do talonário pelo banco sacado; 28 – contra ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento ocasionada por furto ou roubo; 29 – cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista, entre outras alíneas.

Art. 12. O Usuário procurará registrar o débito em até 90 (noventa) dias contados da data do vencimento, com isso prevenindo prejuízo a outros Usuários, respeitado o prazo do art. 11 deste Regimento Interno.

Art. 13. Os registros de débito não poderão permanecer nos arquivos da RENIC por período superior a 5 (cinco) anos, contados a partir da data do vencimento.

Art. 14. O valor do débito em atraso será registrado com obediência ao estipulado no contrato de concessão de crédito firmado entre as partes.
 

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE DÉBITO

Art. 15. O registro de débito será, obrigatoriamente, cancelado pelo Usuário, quando da sua regularização ou liquidação.

Parágrafo único. Entende-se como regularização do débito o pagamento das prestações vencidas, mesmo existindo prestações a vencer, assim como a renegociação da dívida. 

Art. 16. Será suspenso ou cancelado o registro, desde que haja decisão ou ordem judicial nesse sentido, a respeito do débito registrado.

Art. 17. A Associação Comercial de Itaí poderá, após o parecer de seu Departamento Jurídico, e sem consulta prévia ao Usuário, suspender ou cancelar qualquer registro de débito dos seus arquivos, justificando, posteriormente, ao Usuário.
 

DA CONSULTA

Art. 18. Todas as consultas realizadas à RENIC deverão conter:

a) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b) indicação da área geográfica, identificando a procedência da transação comercial;

c) nome completo, data de nascimento e valor, se possível.

§ 1°. As consultas efetuadas à RENIC poderão permanecer no Sistema pelo prazo de até 90 (noventa) dias e serão exibidas sob a denominação de “consultas anteriores”.

§ 2º. A Associação Comercial de Itaí compromete-se a diligenciar junto aos seus Usuários o cancelamento das consultas anteriores cujas operações não se concretizaram.

§ 3º. As consultas anteriores deverão ser informadas com a ressalva de que não são desabonadoras, não se constituindo restrição de crédito.

Art. 19. As informações prestadas pela Associação Comercial de Itaí são de caráter subsidiário e de referência. O risco dos negócios delas decorrentes é de inteira responsabilidade do Usuário consulente.

Art. 20. As informações fornecidas ao Usuário, pela Associação Comercial de Itaí integrante da RENIC, deverão ter abrangência nacional.

Art. 21. No caso de o Usuário decidir pela não-concessão do crédito, informará, verbalmente, ao cliente, no ato, a existência de ocorrências registradas por outras Usuárias, declinando-lhes seus nomes.
 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A admissão da empresa como Usuário da Associação Comercial de Itaí implica a integral aceitação do Regimento Interno em vigor.

Art. 23. A manutenção do Cadastro de Inadimplentes poderá ser efetuada pela usuária, através do preenchimento de ficha padronizada, devidamente preenchida e assinada, entregue e protocolada pelo SCPC, ou, através de manutenção via meios eletrônicos  ou Internet,  diretamente no Computador do SCPC sem a necessidade de qualquer interferência por parte do pessoal técnico e/ou administrativo do SCPC.

Parágrafo único – Quando a manutenção for por meios eletrônicos fica a Usuária inteiramente responsável pelos dados inseridos no Banco de Dados da RENIC, SII-FACESP e SCPC.

Art. 24. A Usuária assume perante a Associação Comercial de Itaí, a RENIC, a SII-FACESP, o SCPC e terceiros, a responsabilidade total pelo registro do débito atrasado e demais ocorrências, sendo que os dados inseridos no Cadastro da RENIC, SII-FACESP e do SCPC devem ser verdadeiros e precisos. 

Art. 25. A Usuária assume a responsabilidade pelo cancelamento do registro do cliente devedor, devendo efetuar a comunicação, imediatamente após a regularização ou liquidação da dívida, ou seja, pagamento das prestações vencidas mesmo existindo prestações a vencer.

Art. 26. A Associação Comercial de Itaí que mantém o Serviço Central de Proteção ao Crédito não cobrará qualquer taxa do devedor registrado ou da Usuária, para promover o cancelamento do registro. Da mesma forma, é proibido que a Usuária cobre qualquer taxa do cliente, para realizar o cancelamento do registro.

Art. 27. Todas as informações fornecidas pelo SCPC são estritamente confidenciais. O cliente deverá ser instruído a procurar a Usuária autora do registro de débito.

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